Redução de salário de empregados durante surto de Coronavírus é sinalizada por SEPROSC

Redução de salário de empregados durante surto de Coronavírus é sinalizada por SEPROSC

Em resposta ao comunicado enviado pelo SINDPD/SC aos sindicatos patronais nesta segunda-feira, o presidente do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados, Software e Serviços Técnicos de Informática do Estado de Santa Catarina (SEPROSC), João Luiz Kornely, na tarde de hoje, solicitou via e-mail a antecipação da negociação da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, sinalizando interesse em reduzir até 25% do salário dos empregados em empresas de tecnologia da informação. O representante da entidade patronal alega que tal medida é necessária devido aos prejuízos econômicos causados às empresas pelo surto de Coronavírus.

Abaixo, segue resposta enviada pelo SEPROSC:


Prezado Taciano – Presidente do SINDPD/SC

Em vista do consignado em seu e-mail (abaixo), temos a informar que as Empresas de TI de Santa Catarina, em particular as representadas pelo SEPROSC e SEINFLO, vêm tomando todas as medidas preventivas possíveis com o objetivo primordial de preservar a saúde de seus Colaboradores, promovendo a concessão de férias, teletrabalho (home office) e outros ajustes.

Outrossim, considerando que a pandemia do COVID 19 constitui-se em força maior que afetará severamente a saúde econômica e financeira das Empresas, podendo fazer com que muitas delas tenham de encerrar suas atividades (fechamento e/ou falência), o SEPROSC, em defesa de suas representadas e dos postos de trabalho de milhares de Colaboradores, vem solicitar, com a maior brevidade possível, que sejam abertas negociações em âmbito coletivo, até mesmo e se for o caso, antecipando a Convenção Coletiva de Trabalho 2020, com vistas ao ajuste de meios que permitam mitigar os danos às Empresas e Colaboradores.

Cabe destaque para um dos dispositivos legais que amparam o pedido de negociação, a saber:

Art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo.

Parágrafo único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Isto posto, aguardamos manifestação no sentido de agendarmos reunião a respeito, pelo que, desde já agradecemos.

João Luiz Kornely

Presidente