CCT 2016/2017 Setor Privado – Nova mesa de negociação

CCT 2016/2017 Setor Privado – Nova mesa de negociação

Hoje pela manhã, dia 19 de abril de 2017, o SINDPDSC esteve reunido com os sindicatos patronais em Blumenau. A reunião foi o último esforço de melhorar a proposta patronal antes de levar para debater com os trabalhadores. Estavam presentes além dos dirigentes e assessores do SINDPDSC, o presidente do SEPROSC (que também representou o SEINFLO) e advogados patronais.

Nesta mesa de negociação ouve um esforço para tentar algo melhor, vale lembrar que a última proposta patronal foi apresentada no MPT, onde contemplava apenas a inflação parcelada em 3 parcelas não retroativas. Nesta nova proposta, ainda temos apenas a inflação não retroativa, ainda parcelada em 2 vezes, mas engloba pequenas melhorias nos pisos e vale refeição/alimentação. Apesar de muito distante dos objetivos e necessidades dos trabalhadores, por hora é o que temos para avaliar.

Em breve publicaremos as datas das assembleias para apreciação, discussão, esclarecimentos, aprovação ou reprovação da proposta, então verifique o site do sindicato, aqui estarão as próximas notícias. Sua presença nestas assembleias é muito importante, pois nela você decidirá os rumos negociação.

Visualize a ata da reunião aqui.

Segue a proposta para apreciação, os itens alterados desde a última CCT, estão em negrito, itálico e sublinhado.

REAJUSTE SALARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica reajustarão os salários de todos os empregados mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), a partir de 01 de agosto de 2016, calculado sobre os salários vigentes em abril de 2016;

b) percentual de 4,34% (quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a partir de 01 de abril de 2017, calculado sobre os salários vigentes em agosto de 2016.

Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas autorizadas a compensar do índice constante no caput desta cláusula, toda e qualquer antecipação salarial, praticada no período compreendido entre agosto de 2015 e setembro de 2016, com exceção do percentual decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016.

Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após 01 de agosto de 2015, o cálculo do reajuste será proporcional ao tempo trabalhado entre a admissão até 31 de julho de 2016.

Parágrafo Terceiro: As diferenças dos reajustes previstos nesta cláusula deverão ser pagas no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do presente instrumento.

PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da categoria profissional, a partir da assinatura do presente instrumento, serão os seguintes:

a) Analistas de Sistemas R$ 2.812,00

b) Funções que exijam formação universitária de graduação plena R$ 2.624,00

c) Programadores e Instrutores R$ 2.261,00

d) Supervisores, Operadores de Mainframe, Preparadores e Técnicos em Eletrônica, Manutenção e Contabilidade R$ 1.998,00

e) Auxiliares Administrativos, Financeiros e de Escritórios e Assistentes de Apoio ao Usuário R$ 1.242,00

f) Controladores de Mainframe, Digitadores e Telefonistas R$ 1.242,00

g) Pessoal de Serviços Gerais e Contínuos R$ 1.242,00

Parágrafo Único: Os empregados na condição de aprendiz, assim considerados aqueles enquadrados nas letras A, B e C desta cláusula, que tenham registro em carteira para a função a ser desempenhada, receberão 75% (setenta e cinco por cento) do salário acima fixado para a função, nos primeiros 360 (trezentos e sessenta) dias do contrato de trabalho.

DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

Todos os empregados que laboram dentro de estabelecimentos bancários e que desenvolvem suas atividades relacionadas com o recebimento e pagamento em numerários terão os seguintes direitos específicos, sem prejuízo dos demais fixados neste instrumento:

a) Jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 6 (seis) horas diárias e cinco dias por semana, de segunda à sexta-feira, a partir de 01 de agosto de 2016;

b) Piso salarial de R$ 1.795,00 (um mil e setecentos e noventa e cinco reais), a partir da data de assinatura do presente instrumento.

Parágrafo Único: As partes estabelecem que a vigência desta cláusula está adstrita ao prazo estabelecido pelo Ministério Público do Trabalho em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com empresas do setor.

HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho, serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento); as realizadas em dia destinado ao descanso semanal remunerado ou feriado, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).

ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será pago pela Empresa aos Empregados que realizarem trabalhos nos horários entre às 22h00min e às 05h00min, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Único: A média do adicional noturno será também considerada para efeito de remuneração de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e gratificação de férias.

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As Empresas reconhecerão para efeitos de abono, todos os atestados apresentados, tanto da rede oficial quanto particular, inclusive odontológicos. Os atestados deverão ser entregues no retorno do Empregado ao trabalho, podendo ser encaminhado à chefia imediata. Nas Empresas que possuam serviço médico/odontológico próprio, os atestados serão visados pelo médico/odontologista da Empresa.

ABONOS DE ACOMPANHAMENTO

Serão consideradas faltas justificadas ao serviço, sem prejuízo remuneratório, além das já previstas nos artigos 473 da CLT e 10º, inciso II, parágrafo 1º, do ADCT, as ausências dos Empregados na hipótese de acompanhamento de filhos até 12 (doze) anos de idade ou portadores de necessidades especiais, cônjuge e pais, estes últimos, desde que com idade superior a 60 anos, em consultas médicas, mediante a apresentação de comprovante médico, relativamente à data e o tempo de permanência da respectiva consulta.

ESTUDANTE EM VESTIBULAR

As Empresas abonarão as faltas de estudantes que apresentarem comprovante da prestação de exames vestibulares para ingresso em instituições de ensino superior, a partir das 18h00min do dia anterior ao início das referidas provas, cessando este benefício no último dia do exame, tendo de retornar ao trabalho a partir das 18h00min deste mesmo dia.

ESTUDANTE

As Empresas incentivarão seus Empregados ao estudo, através de horários que permitam ao estudante chegar a tempo à aula, liberando-os meia hora antes do final do expediente normal. Os cursos deverão ter relação direta com a atividade-fim da Empresa ou com função desempenhada pelo Empregado. As horas ou frações liberadas são passíveis de compensação, a critério das Empresas.

AUXÍLIO EDUCAÇÃO

As Empresas poderão subsidiar parcial ou integralmente aos Empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a atividade econômica da Empresa.

Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela Empresa e não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.

LICENÇAS

As Empresas concederão:

a) 5 (cinco) dias úteis de licença casamento;

b) 5 (cinco) dias corridos por morte do cônjuge, familiar ascendente ou descendente de 1º grau;

c) 5 (cinco) dias úteis de licença paternidade.

EXAMES PERIÓDICOS

As Empresas proporcionarão exames médicos conforme exigidos por Lei, gratuitos a todos os Empregados.

Parágrafo Único: As Empresas, após receberem do Sindicato da Categoria Profissional, estudos elaborados pelos órgãos públicos, informarão às entidades médicas com as quais mantém convênio, sobre doenças profissionais na área de informática.

VALE TRANSPORTE

As Empresas entregarão o vale transporte aos Empregados que dele necessitem para o deslocamento ao trabalho, mensal ou quinzenalmente, sempre até o último dia útil do mês ou, da quinzena anterior.

VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Atendidas as exigências do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, as Empresas fornecerão vales refeição e/ou alimentação, cujos valores a partir da data de assinatura do presente instrumento, serão os seguintes:

· Para Empregados que laboram em jornada diária de 04h00min, no valor unitário de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho efetivo;

· Para Empregados que laboram em jornada diária de 06h00min, no valor unitário de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho efetivo;

· Para Empregados que laboram em jornada diária de 08h00min, no valor unitário de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia de trabalho efetivo.

Parágrafo Primeiro: Os valores do vale-refeição/alimentação vigentes em agosto de 2015 serão reajustados, em caráter excepcional este ano, mediante a aplicação do percentual de 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), a partir da data da assinatura do presente instrumento, compensando-se eventuais reajustes já concedidos no período de agosto de 2015 até a presente data, ficando garantido o valor mínimo acima mencionado.

Parágrafo Segundo: Os vales serão entregues mensal ou quinzenalmente, a critério da Empresa, sem ônus para os empregados, para cada dia de efetivo trabalho no mês ou quinzena.

Parágrafo Terceiro: As Empresas que já fornecem os vales ou venham a assim proceder em valor unitário superior aos constantes no caput desta cláusula, poderão deduzir do empregado o previsto no PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador sobre a diferença a maior verificada.

Parágrafo Quarto: Fica facultado às Empresas substituir o benefício instituído no caput desta cláusula, fornecendo alimentação a seus empregados, em suas próprias dependências ou através de convênios com terceiros.

Parágrafo Quinto: Em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula, a concessão do benefício não será considerada como salário indireto ou in natura para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos a reflexos.

Parágrafo Sexto: O previsto no caput desta cláusula tem aplicação restrita nos seus exatos termos, não sendo devidos vales através da aplicação de critérios/entendimentos de proporcionalidade de jornada diária ou semanal de trabalho ou regimes de prorrogação e compensação de jornada.

QUEBRA DE CAIXA

Fica assegurado ao empregado que exercer qualquer função que manipule numerários junto a instituições bancárias, a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o menor piso salarial, excluídos do cálculo, adicionais, acréscimos e vantagens pessoais. Mencionada gratificação é devida desde que este tenha assumido a quebra (diferenças), ficando ressalvado que as Empresas que não descontam, ou deixarem de descontar referida quebra (diferenças), não estarão obrigadas ao pagamento dessa gratificação, a qual terá caráter indenizatório e não salarial, não gerando direito a reflexos.

Parágrafo Único: Sob pena de não poderem efetuar o desconto de eventuais diferenças, as Empresas que assim quiserem proceder, além da obrigatoriedade do pagamento da gratificação, deverão conceder anterior treinamento a estes empregados para o desempenho da função de caixa.

DESCONTOS

Desde que expressamente autorizadas pelos empregados, as Empresas poderão efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho, exemplificarmente a título de:

a) Auxílio educacional;

b) Compras no comércio em geral;

c) Contribuições em prol de agremiações recreativas, culturais e esportivas;

d) Convênios com farmácias;

e) Convênios médicos e odontológicos;

f) Seguro de acidentes pessoais;

g) Seguro de vida em grupo; e

h) Seguro Saúde.

Parágrafo Único: É assegurado ao empregado, o direito de oposição ao desconto, mediante prévia e escrita comunicação, devidamente protocolada no departamento de pessoal da Empresa.

JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho para os digitadores, preparadores, operadores e controladores de mainframe, auxiliares de processamento de dados e telefonistas, será de 36 (trinta e seis) horas semanais e, para as demais funções, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observadas as determinações estabelecidas na NR 17.

ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL

Mediante acordo de horário, em toda Empresa alcançada pela presente Convenção, será permitido o acesso de dirigente sindical nos locais em que seus empregados executam suas atividades, com o fim exclusivo de informar, convocar e/ou discutir assuntos referentes à categoria.

Parágrafo Único: Relativamente aos empregados terceirizados, será permitido o acesso a estes, com o fim exclusivo de informar, convocar e/ou discutir assuntos referentes à categoria, desde que precedido por acordo com a Empresa empregadora quanto ao horário e local.

GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA

O empregado em atividade ininterrupta na Empresa há mais de 10 (dez) anos e a menos de 12 meses da aposentadoria em seus prazos mínimos, em quaisquer de suas formas, terá garantido o emprego e/ou salário, durante este período, desde que observadas as condições que seguem.

Parágrafo Primeiro: É condição para fazer jus a garantia prevista no caput desta cláusula, sob pena de decair do direito, que o empregado em até 30 (trinta) dias antes do início do prazo acima (12 meses da aposentadoria), comprove documentalmente perante a Empresa, sua condição de aposentado.

I) A partir da comprovação, inclusive, o empregado passará a usufruir da garantia prevista no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo: A comprovação fora do prazo previsto no parágrafo primeiro (em até 30 dias), não dará qualquer direito ao empregado, nem mesmo proporcional ao tempo que faltar para a aposentadoria.

Parágrafo Terceiro: Mesmo que atendida a condição prevista no parágrafo primeiro, a garantia aqui instituída, não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) Acordo entre as partes;

b) Dispensa por justa causa;

c) Encerramento de atividades da Empresa;

d) Pedido de demissão;

e) Transferência da Empresa para outra cidade ou estado.

Parágrafo Quarto: Completando o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos, cessa a garantia aqui instituída.

QUADRO DE AVISOS

O Sindicato da Categoria Profissional poderá fixar comunicados de interesse dos empregados nos quadros de aviso da Empresa, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e/ou difamações.

DESCONTOS EM FOLHA

As Empresas enviarão ao Sindicato da Categoria Profissional, a relação mensal de todos os descontos efetivados em folha de pagamento, decorrentes de mensalidades, reversão salarial e imposto sindical. Parágrafo Primeiro: Os valores referentes ao imposto sindical deverão ser recolhidos em guias de recolhimento de imposto sindical – GRCSU, para a conta codificada nº. 005.000.89317-0. Parágrafo Segundo: Os valores referentes às mensalidades e reversão salarial deverão ser depositados em favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados de Santa Catarina, na conta corrente 407-0, operação 003, agência 1877, da Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias após o desconto.

COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

As Empresas complementarão o auxílio-doença previdenciário no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o valor devido pelo INSS e o salário do empregado, exclusivamente nos 3 (três) primeiros meses de afastamento.

PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS PARA ATUALIZAÇÃO E FORMAÇÃO

A empresa reembolsará os empregados que participarem de congressos ou eventos similares na área de Tecnologia da Informação, sugeridos por estes, desde que agregue valor ao negócio e tenha aprovação prévia da empresa. Entretanto, caso a empresa não aprove o reembolso das despesas, autorizará até 5 (cinco) dias úteis durante a vigência da presente Convenção Coletiva para o empregado participar desses eventos ligados à formação tecnológica, mediante a apresentação de documentação que comprove a participação do empregado no evento.

LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A empresa concederá licença remunerada a seus empregados que sejam dirigentes sindicais, membros da Diretoria Executiva, não afastados de suas funções na empresa, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias durante a vigência da presente Convenção Coletiva, para estes participarem de reuniões, simpósios, congressos e conferências, representando o Sindicato profissional, devendo a empresa ser comunicada, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

NEGOCIAÇÃO PERMANENTE

Visando aprimorar as relações de trabalho, as partes comprometem-se a se reunir para discutir quaisquer questões coletivas de interesse da categoria, de natureza não econômica, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTOS

O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção, implicará numa multa de 10% (dez por cento) do menor piso da categoria profissional, por empregado e por infração, revertendo o valor em favor da parte prejudicada.